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138 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março.
c) Os membros das cooperativas de produção e serviços que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Artigo 276.º Manutenção das bases de incidência contributiva 1 - Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação do disposto no número anterior cessa: a) A requerimento do interessado; b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS; c) Com a suspensão da actividade; d) Com a cessação da actividade.
3 - Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.

Artigo 277.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x) e z) do artigo 46.º, nos termos ai previstos, faz-se nos seguintes termos: a) 33% do valor no ano de 2010; b) 66% do valor no ano de 2011; c) 100% do valor a partir do ano de 2012.

Artigo 278.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico 1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85% do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
2 - A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes 1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos: