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142 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de, i) 2010 em 21,5%; ii) 2011 em 23,0%; iii) 2012 em 24,5%; iv) 2013 em 26,0%; v) 2014 em 27,4.
2 - A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

CAPITULO II Disposições finais Artigo 282.º Instituições competentes 1 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISS, IP, ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
2 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, IP, ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.

Artigo 283.º Efeitos específicos no registo de remunerações 1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes que beneficiam de isenção de contribuir em virtude de se encontrarem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.
2 - A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a 1/5 do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador.
3 - A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Artigo 284.º Beneficiários de programas de estágios A protecção social e o correspondente regime contributivo referente aos beneficiários de programas de estágios são fixados em diploma próprio.