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147 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 144.º [.[ 1. [.[. 2. [.[. 3. O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.

Artigo 145.º [.[ 1. [.[. 2. [.[. 3. [.[. 4. [.[. 5. O deferimento previsto no número anterior depende de prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 155.º [.[ 1. [.[. 2. [.[. 3. As contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestre do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
4. [.[. Artigo 157.º [.[ 1. Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir: a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) Eliminar.
ii) [.[; iii) [.[. b) [.[; c) [.[. 2. [.[. 3. [.[.