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149 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 273.º [.[ 1. [.[ a) [.[; b) [.[; c) [.[; d) [.[; e) [.[; f) [.[; g) [.[; h) [.[; i) [.[; j) [.[; l) A taxa contributiva de 29% relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sendo, respectivamente, de 21,0% e de 8% da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores.
2. [.[. 3. [.[. Artigo 275.º [.[ Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código: a) [.[ b) [.[. c) Os membros das cooperativas de produção e serviços que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 277.º [.[ A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x) e z) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos: a) [.[; b) [.[; c) [.[.