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146 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 98.º [.[ 1. [.[. 2. [.[. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4. [.[. Artigo 109.º [.[ 1. [Actual corpo].
2. À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores com deficiência não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 133.º [.[ 1. [.[ a) [.[; b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC; c) [.[; d) [.[; e) [.[. 2. [.[. Artigo 135.º [.[ 1. As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integram os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2. [.[.