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145 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 41.º [.[ 1. [.[. 2. As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através de transmissão electrónica de dados, sendo a opção por esta última irrevogável.
3. [.[. Artigo 59.º [.[ A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
Artigo 84.º [.[ 1. [.[. 2. O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo.

Artigo 93.º [.[ Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a base de incidência contributiva corresponde à remuneração base auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade.