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150 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 279.º [.[ 1. [.[. 2. As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.

Artigo 281.º [.[ 1. [.[ a) [.[. b) [.[. c) [.[. d) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 127.º é fixada para o ano de: i) [.[; ii) [.[; iii) [.[; iv) [.[; v) [.[; vi) [.[; vii) [.[; viii) [.[. e) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 127.º é fixada para o ano de: i) [.[; ii) [.[; iii) [.[; iv) [.[; v) [.[; vi) [.[; vii) [.[; viii) [.[. f) [.[; g) [.[; h) [.[; i) [.[; j) [.[; 2. [.[.