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148 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 168.º [.[ 1. [.[. 2. [.[. 3. [.[. 4. [.[. 5. [.[. 6. Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que, mais de 25% do seu rendimento relevante seja resultado dessa actividade.
Artigo 177.º [.[ 1. [.[. 2. O pagamento das contribuições é efectuado nos termos definidos para os trabalhadores independentes, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 197.º [.[ 1. [.[. 2. A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.
Artigo 248.º [.[ 1. O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), no território continental e nas Regiões Autónomas ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contra-ordenações compete ao ISS, I.P., ou à ACT no território nacional e nas Regiões Autónomas ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores.
3. [.[.