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144 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

“ prova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de segurança Social” Proposta de emenda ao Código Artigo 29.º [.[ 1. [.[. 2. A comunicação referida no número anterior é efectuada: a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário; b) [.[ 3. [.[. 4. [.[. 5. [.[. 6. [.[. ANEXOS Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD,PCP, BE e CDS-PP
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 36.º [.[ 1. [.[ .
2. As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3. [.[. 4. [.[. 5. [.[.