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127 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 228.º Negligência Nas contra-ordenações previstas no presente Código a negligência é sempre punível.

Artigo 229.º Declaração de remunerações Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.

Artigo 230.º Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações Constitui contra-ordenação muito grave a acumulação de prestações com o exercício de actividade remunerada contrariando disposição legal específica.

Artigo 231.º Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação Constitui contra-ordenação leve, a falta de apresentação de declaração ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida.

TITULO II Das coimas e sanções acessórias em geral Artigo 232.º Classificação das contra-ordenações Para determinação da coima aplicável as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 233.º Montante das coimas 1 - As contra-ordenações leves são puníveis com coima de 50 euros a 250 euros se praticadas por negligência e de 100 euros a 500 euros se praticadas com dolo.
2 - As contra-ordenações graves são puníveis com coima de 300 euros a 1200 euros se praticadas por negligência e de 600 euros a 2.400 euros se praticadas com dolo.
3 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de 1.250 euros a 6.250 euros se praticadas por negligência e de 2.500 euros a 12.500 euros se praticadas com dolo.
4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados: a) Em 50% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores; b) Em 100% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.