O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 183.º Base de incidência contributiva em situações especiais 1 - Os beneficiários que, no âmbito do regime geral de segurança dos trabalhadores por conta de outrem, tenham contribuído, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão mais elevado da base de incidência para o regime de seguro social voluntário podem optar pelo escalão mais elevado independentemente da idade.
2 - Os beneficiários que após cessação de enquadramento no seguro social voluntário tenham contribuído, por período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de segurança social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário, independentemente da idade.

SECÇÃO III Taxas contributivas Artigo 184.º Taxas contributivas 1 - A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, é de 26,9%. 2 - A taxa contributiva correspondente à protecção nas eventualidades doença, doenças profissionais e parentalidade, invalidez, velhice e morte é de 29,6%.
3 - A taxa contributiva correspondente à cobertura das eventualidades de doença profissional, invalidez, velhice e morte, é de 27,4%. 4 - A taxa contributiva correspondente à cobertura da eventualidade de doenças profissionais é de 0,5%.

PARTE III Incumprimento da obrigação contributiva CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 185.º Dívida à segurança social Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais.

Artigo 186.º Regularização da dívida à segurança social 1 - A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. 2 - O disposto na presente parte é aplicável à regularização da divida à segurança social sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.