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111 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

SECÇÃO II Bases de incidência contributiva Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante 1 - Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no CIRS, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 - O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 - Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:

Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS 1.º………………………… ……… 2.º ……………………… ……….. 3.º ……………………… ……….. 4.º ……………………… ……….. 5.º ……………………… ……….. 6.º ……………………… ……….. 7.º ……………………… ……….. 8.º ……………………… ……….. 9.º ……………………… ……….. 10.º ……………………… ……… 11.º ……………………… ………. 100 150 200 250 300 400 500 600 800 1000 1200

4 - A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 - A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização. Artigo 164.º Base de incidência contributiva facultativa 1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.