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109 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva 1 - Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 - As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º Pagamento de contribuições 1 - A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações. Artigo 156.º Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições 1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 - Para efeitos do número anterior o valor diário das contribuições dos trabalhadores independentes é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos das secções seguintes.

Artigo 157.º Isenção da obrigação de contribuir 1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir: a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes; iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior ao valor de 12 IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.