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13 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

«Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 16.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.»

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de alteração

«Artigo 1.º Âmbito

1 — (») 2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — (»)

a) (») b) (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 2.º Proibição de trabalho no domicílio

1 — (»)

a) (») b) (») c) O menor com idade inferior a 16 anos.

2 — (») 3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»