O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

«Artigo 3.º Trabalho de menor

1 — (») 2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — (») 4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor com idade igual ou superior a 16 anos.»

Proposta de adenda

«Artigo 5.º-A Obrigatoriedade da realização de exames médicos

1 — O beneficiário da actividade deve submeter os trabalhadores no domicílio a exame médico que certifique a capacidade física e mental para o exercício da actividade que lhes foi confiada, a realizar no decurso dos 90 dias posteriores ao início da mesma.
2 — Tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame referido no número anterior deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.
3 — Para além do exame referido nos números anteriores, o trabalhador no domicílio deverá ainda ser submetido a exame periódico, a realizar de ano a ano, e a exames ocasionais, sempre que se verifique a modificação substancial das condições do exercício da actividade confiada.
4 — Os beneficiário da actividade devem guardar e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos donde constem a data e o resultado dos exames médicos.»

Texto final

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:

a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar; b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABEL
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 O artigo 1.º, com esta alteração, foi en
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 4.º (Direitos e deveres
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — O BE apresentou uma proposta de aditam
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 8.º (Subsídio anual) o P
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção C
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Quando a actividade seja exercida e
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de aditamento «Artigo 4.
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 10.
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 2.º Proibição de trabalho no dom
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalh
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 9.º Compensação durante a suspen
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Nome, morada e local do exercício da
Pág.Página 18