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23 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração do artigo 32.º do projecto de lei n.º 781/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.»

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 — A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
3 — Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4 — O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária; b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável; c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estadosmembros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros; d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

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