O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
6 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 — O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
8 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 — No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Secção III Acordo sobre informação e consulta

Artigo 8.º Conteúdo do acordo

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos; b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo; c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo; d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do conselho restrito, caso seja instituído; e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.

2 — O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 9.º Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) (CONSEL
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Ab
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Ab
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração apresentada pelo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 e) Grupo de empresas de dimensão comuni
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 b) Não haja um representante da adminis
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Os direitos de informação e consulta
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Secção IV Instituição obrigatória de co
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — O conselho de empresa europeu tem a
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 18.º Negociação de um acordo sob
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 22.º Recursos financeiros e mate
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — O trabalhador a tempo parcial é con
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 protecção legal dos membros de estrutur
Pág.Página 33