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92 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Subsecção II Prestações por incapacidade

Divisão I Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

1 — O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
2 — O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose.
3 — Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional.

Divisão II Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

Artigo 116.º Bonificação da pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:

a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade; b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, quando completar 50 anos de idade; c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente da sua idade.

2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.

Artigo 117.º Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.