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95 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Secção V Duração das prestações

Subsecção I Início das prestações

Artigo 126.º Início da indemnização por incapacidade temporária

1 — A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
2 — A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.

Artigo 127.º Início da pensão provisória

1 — A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2 — O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.

Artigo 128.º Pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
2 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:

a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida; b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.

3 — No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
4 — A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia de incapacidade temporária.
5 — Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação exigida para o efeito.
6 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da incapacidade.

Artigo 129.º Pensão por morte

1 — A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.