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93 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Subsecção III Prestações por morte

Divisão I Pensão provisória

Artigo 118.º Pensão provisória por morte

1 — O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 111.º.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

Divisão II Subsídio por morte

Artigo 119.º Subsídio

1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 65.º.
2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 65.º, o montante reverte para o Fundo de Assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Subsecção IV Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

1 — O montante da prestação prevista no artigo 54.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
2 — Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Artigo 121.º Prestações adicionais

As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.

Artigo 122.º Montante provisório de pensões

1 — A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.