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19 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima cujo estatuto tenha sido atribuído, é reconhecido o direito a retirar da casa de morada família todos os bens de seu uso pessoal e exclusivo, acompanhada, se necessário, por autoridade policial, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo.

Artigo 22.º Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar pressões desnecessárias sobre a vítima.
2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º Vítimas residentes em outro Estado

1 - As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as vítimas beneficiam ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público (MP) ou do Tribunal competente, consoante os casos, as necessidades de sua protecção o justifiquem. SECÇÃO II Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º Acesso ao Direito

1 - É garantida às vítimas, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais. 2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.