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228 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 110 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – A fixação do adiantamento à da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
8 – (»).
9 – (»).

Artigo 18.º (»)

1 – A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. 2 – (»).

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.