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227 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

a) A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 26.º Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de S. Bento, em 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 2.º (»)

1 – (»): a) (»); b) O prejuízo facto tenha provocado uma perturbação considerável à no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

Artigo 3.º (»)

1 – (»).
2 – O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho.