O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

226 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas. Artigo 22.º Idioma em situações transfronteiriças

1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas: a) Língua oficial do Estado membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são enviados; b) Outra língua desse Estado membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em português ou inglês. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês. 4 - A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias. 5 - A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado membro que a transmite. CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 23.º Extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos

1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do DecretoLei n.º 423/91, de 30 de Outubro e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.

Artigo 24.º Regulamentação

A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.

Artigo 25.º Norma revogatória

São revogados: