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224 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

penas, para os efeitos previstos na legislação relativa à execução das penas e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida pelo responsável do dano, pelo adiantamento de indemnização concedido ao abrigo da presente lei. 5 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal de execução das penas deve, aquando da homologação do plano individual de readaptação ou aquando da decisão de aplicação de medidas de flexibilização da pena, ter em consideração o dever de indemnização que recai sobre o recluso. 6 - O autor dos actos de violência, as pessoas com responsabilidade meramente civil e os serviços prisionais ou de reinserção social, nos casos em que o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a respectiva tutela, devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efectuados à vítima por conta da reparação efectiva dos danos sofridos.

Artigo 16.º Reembolso

1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quando, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por não preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos nos números anteriores a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO VII Responsabilidade criminal

Artigo 17.º Informações falsas

1 - Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º.

CAPÍTULO VIII Aplicação no espaço

Artigo 18.º Princípio geral

1 - A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido. Artigo 19.º Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade