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219 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
8 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
9 - Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissão e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da matéria. CAPÍTULO III Indemnização às vítimas de violência doméstica

Artigo 5.º Adiantamento da indemnização a vítimas de violência doméstica

1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português; b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.
2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, devem comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação socioeconómica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 - A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º Montante do adiantamento

1 - O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período. 3 - É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º.

CAPÍTULO IV Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

Artigo 7.º Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão