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217 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009
Artigo 14.º - n.os 3 e 4 - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 15.º, 16.º e 17.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 18.º a 23.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 24.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 25.º e 26.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 27.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV.

O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) declarou que se abstivera na votação dos artigos da Proposta de Lei por considerar que, não obstante a alteração preconizada ser um passo positivo, o texto aprovado ficava aquém do pretendido, designadamente na filosofia geral da parte relativa às vítimas dos crimes violentos, constituindo por isso uma desilusão para o seu Grupo Parlamentar.

3. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

CAPÍTULO II Indemnização às vítimas de crimes violentos

Artigo 2.º Adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos

1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: Consultar Diário Original