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213 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

7 - [»]: a) [»]; b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: [»].
2 - [»].
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Artigo 15.º [»]

1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento. 2 - [»].
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.