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209 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 26.º Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido. Artigo 27.º Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 19.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP-ANACOM. 2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples. 3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação. 4 - As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia. 5 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente pode efectuar-se uma única notificação. Artigo 28.º Forma dos actos processuais

1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 29.º Medidas cautelares

1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP - ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano. 3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos: a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência; b) Até à sua revogação pelo ICP – ANACOM ou por decisão judicial; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 12.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º.
4 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou