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214 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 33.º.
5 - [»].

Artigo 22.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.

Artigo 23.º [»]

A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

Artigo 30.º [»] 1 - [»]: [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º.
4 - [»].
5 - [»].