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212 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 8.º da presente lei.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 3.º [»] 1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. Eliminar.

Artigo 5.º (Eliminar)

Artigo 6.º [»]

1. [»] 2. [»] 3. [»] a. Eliminar.
b. [»] c. [»] 4. [»] 5. Eliminar.

Artigo 8.º [»]

1 - [»]. 2 - [»]: [»].
3 - [»]: [»].
4 - [»]: [»].
5 - [»]. 6 - [»]: [»].