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220 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. 2 - A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e no máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º 3 - Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 - Compete à Comissão: a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente; b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações; c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b); d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada; e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão; f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito; g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização. 6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, contendo, designadamente: a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos; b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte; c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos; d) Identificação descriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º; e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos. Artigo 8.º Competência do presidente e dos membros

1 - Compete ao presidente da Comissão: a) Representar a Comissão; b) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões; c) Presidir às reuniões; d) Gerir e organizar a Comissão, definindo designadamente a distribuição de trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão; e) Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;