O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica. 2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas. 3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal. Artigo 28.º Prioridade na prevenção e na investigação

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas, o crime de violência doméstica é considerado um crime de prevenção e investigação prioritária, a considerar como tal nas leis de política criminal. Artigo 29.º Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. Artigo 30.º Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal, é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção e de investigação criminal e apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica. Artigo 31.º Detenção

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelo crime de violência doméstica, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, fora de flagrante delito, a detenção pelo crime previsto no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em