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25 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.

Artigo 49.º Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se, quando necessário, a transferência da percepção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

Artigo 50.º Formação profissional

À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso preferencial aos programas de formação profissional existentes.

Artigo 51.º Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 52.º Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Artigo 53.º Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas. 2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas. Artigo 54.º Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V Rede Institucional

Artigo 55.º Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.