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28 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as casas de abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 63.º Centros de atendimento

1 - Os centros de atendimento são as unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas dependentes da administração central ou local, bem como de outras entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e que assegurem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizados de vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD. Artigo 64.º Centros de atendimento especializado

Os centros de atendimento especializado são serviços de atendimento especializado a vítimas, nomeadamente, os constituídos no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 65.º Objectivos das casas de abrigo

São objectivos das casas de abrigo:

a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores; b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, susceptíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efectiva (re)inserção social.

Artigo 66.º Funcionamento das casas de abrigo

1- As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade. 2- Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei. 3- O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e do trabalho e solidariedade social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação. 4- As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica.