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29 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

5- Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestarão todo o apoio necessário com vista à protecção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas. Artigo 67.º Organização e gestão das casas de abrigo

1- As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos. 2- As casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades. 3- Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação. Artigo 68.º Equipa técnica

1- As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição e o apoio na definição e execução dos seus projectos de promoção e protecção.
2- A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.

Artigo 69.º Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 70.º Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima. 2 - Preferencialmente o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica. 3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses. 4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima. Artigo 71.º Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; b) A manifestação de vontade da vítima;