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27 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 59.º Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respectivos utentes. Artigo 60.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato; b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não governamentais ou outras entidades privadas; c) Dinamizar a criação de equipas multidisciplinares e a sua formação especializada; d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, directa ou indirectamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica; e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais; f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas; g) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos; h) Cooperar com a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e acções relativas à promoção e protecção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica; i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja actividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e que dependam dessa forma de reconhecimento; j) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas; l) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 61.º Rede de casas de apoio a vítimas

1 - Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 - A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 62.º Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.