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32 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, identificação e difusão de boas práticas para prevenção da violência doméstica.

Artigo 81.º Formação

1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As actividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime da violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem, componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova. Artigo 82.º Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na protecção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as ONG com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 83.º Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro.