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33 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância previstos na presente lei ocorrem durante um período experimental de três anos e podem ser limitadas às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.

Artigo 84.º Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Artigo 85.º Regulamentação

1 - Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 37.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 37.º da presente lei, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima, prevista na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.

Artigo 86.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexos

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PCP, BE, CDS-PP E PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 7.º-A Princípio da salvaguarda da estabilidade da vida da vítima e de prevenção da dupla vitimação

1 – A vítima tem direito à salvaguarda da estabilidade da sua vida familiar, social e profissional e à prevenção da dupla vitimação.
2 – Todas as medidas e decisões tomadas em relação à vítima no âmbito do processo penal, de medidas de protecção ou outras devem ser determinadas e aplicadas de forma a causar o mínimo de perturbação na sua vida familiar, social e profissional.
3 - Todas as medidas e decisões tomadas em relação à vítima no âmbito do processo penal, de medidas de protecção ou outras devem ser determinadas e aplicadas de forma a evitar a produção de novas lesões