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36 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

a) [actual alínea a) do n.º 2] b) [actual alínea b) do n.º 2] c) [actual alínea c) do n.º 2] d) Toda a informação processual considerada relevante para assegurar a sua liberdade e segurança.

4 – À vítima deve ser antecipadamente dada informação sobre a libertação do agente detido ou condenado pela prática de crime de violência doméstica.
5 - (actual n.º 4).

Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas Inquirição e colaboração da vítima no processo penal

1 -A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 -São tomadas as medidas adequadas para que as autoridades apenas inquiram a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
A inquirição da vítima em processo penal e a sua colaboração com o Ministério Público na qualidade de assistente processam-se de acordo com o estabelecido no Código de Processo Penal e na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Artigo 19.º 18.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal Protecção jurídica e participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

1 – É assegurada às vítimas a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 – É igualmente assegurada às vítimas a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
3 – A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da entidade responsável pela admissão em casa de abrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.
4 – A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que sobre a mulher não foi exercido qualquer tipo de violência, havendo neste caso lugar ao reembolso das quantias recebidas e ao pagamento das despesas a que haja lugar.

Artigo 20.º Direito à protecção

1 – A protecção às vítimas e testemunhas processa-se nos termos previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, devendo os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias adoptar as medidas necessárias.
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