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39 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 61.º Rede de casas de apoio a vítimas

1 - Cabe ao Estado assegurar a criação, instalação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 - A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos garantindo a existência de pelo menos uma casa de abrigo em cada distrito.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – A existência e funcionamento da rede de casas de apoio prevista na presente lei não prejudica a existência e funcionamento da rede de acolhimento de crianças e jovens, prevista na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nem as medidas ou decisões que nesse âmbito devam ser adoptadas.

Artigo 62.º Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores de crianças ou jovens que consigo vivam.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as casas de abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem devem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 65.º Objectivos das casas de abrigo

São objectivos das casas de abrigo:

a)Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores de crianças ou jovens que consigo vivam; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 70.º Acolhimento 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - (eliminar) 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 72.º Direitos e deveres das vítimas e dos menores das crianças e jovens em acolhimento

1 – As vítimas e os menores as crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2 – Constitui dever especial das vítimas e dos menores das crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.