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42 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 19.º (»)

À vítima que intervenha na qualidade de assistente ou parte civil no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º (»)

1 - É assegurada um nível adequado a protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a quaisquer pessoas que podem ser relevantes para a descoberta da verdade material, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
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4 - O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, podem determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
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Artigo 21.º (»)

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4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido e garantido o exercício do direito a retirar da casa de morada família todos os bens de seu uso pessoal e exclusivo, bem como, sempre que possível, os seus bens próprios móveis, podendo ser acompanhada, se necessário, por autoridade policial.
5 - Os bens referidos no número anterior devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo.

Artigo 23.º (»)

1 - As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
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Artigo 24.º (»)

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
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