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44 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

3 - Existindo perigo potencial para a vítima, Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal. 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – (Eliminar).

Artigo 25.º (»)

1 - É garantida às vítimas, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais. 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 26.º (»)

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal.

Artigo 31.º (»)

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Artigo 32.º (»)

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Artigo 36.º (»)

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Artigo 41.º (»)

(Eliminar).

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.