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46 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

«Artigo 257.º (»)

1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando:

a) houver motivos para crer que é necessário impedir o visado de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou b) houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 385.º (»)

1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se:

a) houver motivos para crer que é necessário impedi-lo de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou b) houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Assembleia da República, 3 de Julho de 2009.

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Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 36.º [Do crime de violência doméstica]

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: