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50 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

3 - Existindo perigo potencial para a vítima, devem ser promovidos os mecanismos adequados para lhe fornecer a informação sobre a libertação de arguido detido ou do condenado pela prática do crime de violência doméstica. no âmbito do processo penal.
4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas

1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 20.º Direito à protecção

1 - É assegurado um nível adequado de protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Processo Penal.
3 - Tratando-se de vítimas especialmente vulneráveis, tendo em vista a sua protecção dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública, deve ser assegurado à vítima o direito a poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível.
4 - O tribunal pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento os meios sistemas técnicos utilizados na de teleassistência. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime especial de protecção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à protecção dos familiares da vítima.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente da lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.