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54 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

regulamento interno, podem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 70.º Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima. 2 - Preferencialmente o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica. O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efectivo à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses. 4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 72.º Direitos e deveres da vítima e das crianças e jovens menores em acolhimento

1 - A vítima e os menores as crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2 - Constitui dever especial da vítima e dos menores das crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público Denúncia

1- Os responsáveis das casas de abrigo devem participar denunciar aos serviços do MP competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
2- Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores as crianças e jovens acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar denunciar imediatamente tal circunstância ao MP, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 80.º Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da: