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48 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 5.º Princípio da igualdade

1 - Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
2 - Devem ser asseguradas à vítima as condições para o exercício efectivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à habitação, ao acesso à justiça, ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal ou, na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal ou, na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência na ausência de consentimento, previstos nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo. Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 -Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2 -Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.
3 -A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.