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40 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores as crianças e jovens acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar imediatamente tal circunstância ao MP Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 76.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 – Aos filhos menores das Às crianças e jovens instaladas com as vítimas acolhidas nas em casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 31.º Detenção

(eliminar)

Artigo 36.º Penas

(eliminar)

Artigo 41.º Encontro restaurativo

(eliminar)

Lisboa, 6 de Julho de 2009.
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Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º (») »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) ―Violência domçstica‖ qualquer acto de violência física, psicológica ou emocional, sexual ou patrimonial que, praticado por acção ou omissão, se destine a provocar danos físicos, psíquicos ou patrimoniais, humilhação, sofrimento, intimidação, ou manipulação, ou que afectem o normal comportamento ou autodeterminação, a qualquer uma das pessoas previstas pelo n.º1 do artigo 152º do Código Penal.
b) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano em consequência de um acto de violência doméstica; c) [anterior alínea b)]; d) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa que, no âmbito das suas funções profissionais ou voluntárias, quando devidamente habilitada, presta assistência directa às vítimas; e) [anterior alínea d)];