O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - O tribunal A autoridade judiciária competente pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 – O Estado assegura a instalação e o funcionamento dos meios técnicos necessários à teleassistência.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – A reparação da vítima opera-se nos termos previstos no Código de Processo Penal, designadamente no seu artigo 82.º-A.
3 – A vítima tem direito a obter do Estado adiantamento da indemnização devida, nos termos previstos na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
4 – Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos, não havendo lugar à sua apreensão.
5 – Sempre que necessário e quando seja a vítima a abandonar o local de residência habitual, cabe aos órgãos de polícia criminal garantir as condições de segurança necessárias para que a vítima possa recuperar a posse de todos os bens que sejam de uso pessoal e exclusivo seu ou das crianças e jovens que consigo vivam.

Artigo 23.º Vítimas residentes em outro noutro Estado

1 – As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas e necessárias ao exercício dos seus direitos nas mesmas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1 – O estatuto de vítima cessa com a verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada, com o arquivamento do inquérito ou com o trânsito em julgado da decisão que absolva o arguido.
2 – A cessação do estatuto de vítima não prejudica a aplicação ou manutenção de medidas de protecção legalmente previstas nem o acesso a medidas de apoio ou protecção social, sempre que tal se justifique.

Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir incluem assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.