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35 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

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Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 – Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica perante autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou instituição da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias, ou os órgãos de polícia criminal ou a instituição deve a entidade contactada competentes conferir à vítima, a requerimento desta, a atribuição de documento comprovativo do estatuto de vítima, do qual constem que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei.
2 – A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.
3 – Quando se prove não ter existido situação de violência doméstica e ter a vítima agido intencionalmente com o intuito de obter benefício injustificado pela obtenção do estatuto de vítima, há lugar à restituição dos apoios obtidos e ao pagamento das respectivas despesas.

Artigo 15.º Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades ou entidades competentes para a aplicação da lei protecção e apoio às vítimas, o acesso às seguintes informações informação sobre:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» c) Onde e como pode apresentar ser apresentada denúncia; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» ii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» iii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

g) (eliminar) h) (eliminar)

2 – No momento a que se refere o número anterior devem ser accionados pela autoridade ou entidade em causa, caso a vítima nisso manifeste interesse, os mecanismos necessários a garantir o aconselhamento jurídico necessário para que possa exercer os seus direitos ou a sua defesa.
3 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e Sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada à vítima informação sobre: